sábado, 28 de novembro de 2009

Legislação

Estatuto da Associação de Estudantes:
Se o número de Listas concorrentes for igual ou menor a dois, vence a Lista que obtiver a maioria simples dos votos validamente expressos.



Lei n.º 33/87 de 11 de Julho - Associações de estudantes

Artigo 2.º - Independência e democraticidade
1 - As AAEE são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas ou de quaisquer outras.
2 - Todos os estudantes têm direito de participar na vida associativa, incluindo o de eleger e ser eleitos para os corpos directivos e ser nomeados para cargos associativos.

Artigo 3.º - Autonomia
As AAEE gozam de autonomia na elaboração dos respectivos estatutos e demais normas internas, na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.

Artigo 8.º - Instalações
1 - As AAEE têm direito de dispor de instalações próprias no respectivo estabelecimento de ensino, cedidas pelo órgão directivo da escola, por elas geridas de forma a prosseguir o desenvolvimento das suas actividades, cabendo-lhes zelar pelo seu bom funcionamento.
2 - Compete às AAEE gerir, independente e exclusivamente, o património que lhes for afecto.

Artigo 9.º - Apoio material e técnico
1 - As AAEE têm direito a apoio material e técnico, a conceder pelo Estado, destinado ao desenvolvimento das suas actividades.
2 - O apoio material e técnico deverá revestir, entre outras, as seguintes formas:
a) Consultadoria jurídica para aspectos de constituição e funcionamento das associações;
b) Documentação, bibliografia e informação legislativa sobre assuntos de interesse estudantil;
c) Apoio técnico no domínio de animação sócio-cultural;
d) Cedência de material e equipamento necessários ao desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 15.º - Direito de participação na vida escolar
1 - As AAEE têm direito a participar na vida escolar, designadamente nos seguintes domínios:
a) Definição da política educativa;
b) Informação regular sobre a legislação publicada referente ao seu grau de ensino;
c) Acompanhamento da actividade dos órgãos de gestão e da acção social escolar;
d) Intervenção na organização das actividades circum-escolares e do desporto escolar.
2 - As AAEE colaboram na gestão de espaços de convívio e desporto, assim como na de outras áreas afectas a actividades estudantis.
3 - Os órgãos directivos dos estabelecimentos de ensino incentivarão e apoiarão a intervenção das AAEE nas actividades de ligação escola-meio.

Artigo 16.º - Direito a apoio financeiro do Estado
As AAEE têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado, com vista ao desenvolvimento das suas actividades de índole pedagógica, cultural, social e desportiva.

Artigo 17.º - Apoios financeiros anuais
1 - Sem prejuízo de formas específicas de apoio por parte do Governo ou de quaisquer outras entidades, as AAEE têm direito a receber anualmente 75% das contribuições dos estudantes para as actividades circum-escolares.
2 - O montante referido no número anterior será pago por uma só vez pelos órgãos de gestão das escolas à associação de estudantes até 30 dias após o início do ano lectivo.

Artigo 30.º - Legislação subsidiária
As AAEE regem-se pelos respectivos estatutos, pela presente lei e, subsidiariamente, pela lei geral das associações e demais legislação aplicável.



Estatuto do Aluno:

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